DECRETO Nº 34.127, DE 8 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Coudelaria de Monte Belo, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Coudelaria de Monte Belo, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Coudelaria de Monte Belo, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Coudelaria de Monte Belo expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Coudelaria Monte Belo
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc. | Vago |
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| Trabalhador Braçal |
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2 | Trabalhador Braçal | 60,40 | - | - | 2 |
| 20 | - | - |
2 | Trabalhador Braçal | 55,00 | - | - | 2 |
| 19 | - | - |
5 | Trabalhador Braçal | 52,40 | - | - | 5 |
| 18 | - | - |
20 | Trabalhador Braçal | 48,00 | - | - | 12 |
| 17 | 8 | - |
2 | Trabalhador Braçal | 44,00 |
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3 34 | Trabalhador Braçal | 42,00 | - | - | 13 34 |
| 16 | - 8 | 8 8 |
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| Observações: O número de funções preen- chidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 34. |
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