DECRETO Nº 34.131, DE 9 DE OUTUBRO DE 1953.
Altera o Regulamento para o Quadro de Práticos dos rios da Prata, baixo e médio Paraná, Paraguai e costa, aprovado pelo Decreto nº 7.368, de 11 de junho do 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 5º e 6º do Regulamento para o Quadro do Práticos dos rios da Prata, baixo e médio Paraná, Paraguai e costa, aprovado pelo Decreto nº 7.368, de 11 de junho de 1941, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. Poderão ingressar no Quadro de Prático, a que se refere êste Regulamento, as praças ou ex-praças do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Marinheiro Nacionais (em extinção) e os civis de reconhecida capacidade técnica que, na época da inscrição, satisfizerem as condições seguintes:
Para as Praças:
a) graduação de 1º classe ou superior;
b) oito (8) anos de serviço efetivo, pelo menos;
c) não ter completado 40 anos de idade até a data da inscrição;
d) boa conduta militar e civil;
e) aptidão física verificada em inspeção de saúde;
f) habilitação profissional;
g) não haver ainda sido inabilitado em exame de admissão no Quadro do Práticos.
Para os Civis:
a) não ter completado 40 anos de idade até a data da inscrição;
b) boa conduta civil;
c) aptidão física verificada em inspeção de saúde;
d) habilitação profissional;
e) não haver ainda sido inabilitado em exame de admissão ao Quadro de Práticos.
§ 1º A admissão no Qaudro de Práticos será sempre como praticante.
§ 2º Para a admissão no Quadro de Práticos, em igualdade de condições terão preferência as praças e ex-praças da Marinha.
Art. 6º A inscrição será feita à vista de requerimento dirigido ao Diretor-Geral do Pessoal e encaminhado, com as informações necessárias, pela autoridade a que o candidato militar estiver subordinado ou pelo comandante do Distrito Naval para o caso dos civis.
§ 1º Para o caso dos civis, o requerimento de inscrição deverá ser encaminhado, com as informações necessárias, ao Diretor-Geral do Pessoal, pelo Comandante do Distrito Naval do qual fizer parte a zona de praticagem a que êles se candidatarem.
§ 2º A época para as inscrições será fixada pelo Ministro da Marinha, devendo mediar entre as datas de abertura e do encerramento o intervale mínimo de 60 dias”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel