DECRETO Nº 34.134, DE 9 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Federal da Criança da 7º Região, do Departamento Nacional da Criança, do antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, tem I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Federal da Criança da 7º Região, do Departamento Nacional da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Federal da Criança da 7º Região, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado Federal da Criança da 7º Região expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declarátoria da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária á nova rubrica de extranumerário - mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua rubricarão.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º República.
Getúlio Vargas
Antônio Balbino
ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Departamento Nacional da Criança - Delegacia Federal da Criança da 7º Região
Tabela Numérica Especial de Extranumerário- Mensalista (Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952)
Situação Anterior | Situação Nova | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diária Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 | Servente ................................. | 38 | - | - | 1 | Servente | 16 | - | - |
1 | Servente ................................. | 38 | - | - | 1 |
| 15 | - | - |
2 |
|
|
|
| 2 |
|
|
|
|