DECRETO Nº 34.135, de 9 de outubro de 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete do Ministro do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete do Ministro do Ministério da Guerra.

Parágrafo Único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Chefe do Gabinete do Ministério da Guerra, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Gabinete do Ministério da Guerra expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Gabinete do Ministro

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista (Art. 6º da nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

4

Motorista ........................

63,20

1

-

4

 

20

-

1

4

 

 

1

-

4

 

 

-

1

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

15

Servente ........................

63,20

3

-

4

 

20

11

-

-

 

-

-

-

4

 

19

-

4

-

 

-

-

-

4

 

18

-

4

1

Servente ........................

48,00

-

-

4

 

17

-

3

16

 

 

 

 

16

 

 

11

11

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 16.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

2

Artífice ...........................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

2

Guarda ...........................

57,60

-

-

2

 

19

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

2

Cozinheiro .....................

68,80

2

-

2

 

21

-

2

2

 

 

2

 

2

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

2

Copeiro ..........................

52,40

1

-

2

 

18

-

1

2

 

 

1

 

2

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro .......................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1