DECRETO Nº 34.136, de 9 de outubro de 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Preparatória do Pôrto Alegre, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma de relação anexa, a tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Preparatória do Pôrto Alegre, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola Preparatória do Pôrto Alegre, ex vi do Decreto-lei n.5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da Escola Preparatória do Pôrto Alegre expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustado a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Escola Preparatória do Pôrto Alegre

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista (art. 6º daLei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice.................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

3

Artífice.................

57,60

-

-

3

 

19

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice Auxiliar

 

 

 

1

Artífice Auxiliar....

42,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Cozinha

 

 

 

1

Ajudante de Cozinha...............

52,40

-

-

 

 

18

-

-

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

3

Copeiro...............

52,40

-

-

5

 

18

10

-

12

Copeiro...............

50,20

-

-

 

 

 

 

 

-

 

 

-

-

5

 

17

-

5

2

Copeiro...............

42,00

-

-

7

 

16

-

5

17

 

 

 

 

17

 

 

10

10

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 17.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

Cozinheiro...........

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista.............

64,40

 

 

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente.............

57,60

-

-

3

 

19

-

-

1

Servente.............

55,00

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

3