DECRETO Nº 34.138, de 9 de outubro de 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Material de Comunicações do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que  lhe confere o artigo 87 número l, da Constituição e nos termos do parágrafo  único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista,(Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Material de Comunicações do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere este artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Diretor da Fábrica de Material de Comunicações, ex vi do Decreto-lei n.5.175. de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Fábrica de Material de Comunicações expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado  pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em Vigor, até que seja reajuste a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação .

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário .

Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Fábrica de Material de Comunicações

Tabela Numérica Especial de Extranumérario–Mensalista (Art. 6º da nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

2

Artífice

76,00

 

 

2

 

22

-

-

13

Artífice

68,80

 

 

15

 

21

-

-

2

Artífice

66,00

 

 

 

 

 

 

 

19

Artífice

63,20

 

 

24

 

20

4

-

9

Artífice

60,40

 

 

 

 

 

 

 

28

Artífice

57,60

 

 

24

 

19

12

-

8

Artífice

55,00

 

 

 

 

 

 

 

10

Artífice

52,40

 

 

26

 

18

-

16

91

 

 

 

 

91

 

 

16

16

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 91.

 

 

 

 

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice Auxiliar

 

 

 

3

Artífice Auxiliar

50,20

 

 

3

 

18

 

 

17

Artífice Auxiliar

48,00

 

 

28

 

17

 

 

11

Artífice Auxiliar

46,00

 

 

 

 

 

 

 

33

Artífice Auxiliar

44,00

 

 

62

 

16

 

 

29

Artífice Auxiliar

42,00

 

 

 

 

 

 

 

93

 

 

 

 

93

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente

57,60

 

 

1

 

19

 

 

5

Servente

52,40

 

 

5

 

18

 

 

6

 

 

 

 

6