DECRETO Nº 34.142, de 9 de outubro de 1953.
Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal Diretoria do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 número l, da Constituição e nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista,(Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal Diretoria do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere este artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Diretor da Divisão de Defesa Vegetal, ex vi do Decreto-lei n.5.175. de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em Vigor, até que seja reajuste a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação .
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário .
Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Vegetal – Divisão de Defesa Sanitária Vegetal - Diretoria
Tabela Numérica Especial de Extranumérario–Mensalista (Art. 6º da nº 1.765, de 1952)
Situação Anterior | Situação Nova | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Auxiliar de Serviço |
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2 | Auxiliar de Serviço | 73,00 |
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| 1 |
| 22 | 1 | - |
- |
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| 1 |
| 21 | - | 1 |
- |
|
|
|
| 1 |
| 20 | - |
|
- |
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| 1 |
| 19 | - | 1 |
4 | Auxiliar de Serviço | 50,00 | 1 |
| 2 |
| 18 | 2 | 1 |
6 |
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| 1 |
| 6 |
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| 3 | 4 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6. |
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| Encarregado da Impressora |
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1 | Encarregado da Impressora | 76,00 |
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| 1 |
| 22 |
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|
1 |
|
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|
| 1 |
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Situação Anterior | Situação Nova | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Trabalhador |
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1 | Trabalhador | 45,00 |
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| 1 |
| 17 |
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1 | Trabalhador | 42,00 |
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| 1 |
| 16 |
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2 |
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| 2 |
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| Zelador de Biblioteca |
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1 | Zelador de Biblioteca | 55,00 |
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| 1 |
| 19 |
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1 |
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| 1 |
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