DECRETO Nº 34.144, de 9 de outubro de 1953.
Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Administração, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômica, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 número l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista,(Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Administração, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômica, do Ministério da Agricultura.
parágrafo único A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Chefe do Serviço de Administração, ex vi do Decreto-lei n.5.175. de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Serviço de Administração expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em Vigor, até que seja reajuste a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço de Administração
Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista (Art. 6º da nº 1.765, de 1952)
Situação Nova | Saldo Nova | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Mestre Artífice |
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1 | Mestre Artífice ............... | 67,00 | - | - | 1 |
| 21 | - | - |
1 | Mestre Artífice ............... | 63,00 |
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1 | Mestre Artífice................ | 60,40 | - | - | 2 |
| 20 | - | - |
3 |
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| 3 |
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| Mestre Epecializado |
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2 | Mestre Epecializado ...... | 92,80 |
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1 | Mestre Epecializado ...... | 76,00 |
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2 | Mestre Epecializado ...... | 71,50 |
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1 | Mestre Epecializado ...... | 71,00 | - | - | 6 |
| 22 | - | - |
6 |
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| 6 |
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