DECRETO Nº 34.144, de 9 de outubro de 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Administração, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômica, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 número l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista,(Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Administração, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômica, do Ministério da Agricultura.

parágrafo único A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Chefe do Serviço de Administração, ex vi do Decreto-lei n.5.175. de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Serviço de Administração expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado  pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em Vigor, até que seja reajuste a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço de Administração

Tabela Numérica  Especial de Extranumérario-Mensalista (Art. 6º da nº 1.765, de 1952)

Situação Nova

Saldo Nova

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Mestre Artífice

 

 

 

1

Mestre Artífice ...............

67,00

-

-

1

 

21

-

-

1

Mestre Artífice ...............

63,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Mestre Artífice................

60,40

-

-

2

 

20

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Epecializado

 

 

 

2

Mestre Epecializado ......

92,80

 

 

 

 

 

 

 

1

Mestre Epecializado ......

76,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Mestre Epecializado ......

71,50

 

 

 

 

 

 

 

1

Mestre Epecializado ......

71,00

-

-

6

 

22

-

-

6

 

 

 

 

6