DECRETO Nº 34.145, de 9 de outubro de 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 número l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei n. 5.175. de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado  pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em Vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário- mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário

Tabela Numérica  Especial de Extranumérario-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vag

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Arquivo

 

 

 

6

Auxiliar de Arquivo.....................

70,00

 

 

6

 

22

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Protocolo

 

 

 

1

Auxiliar de Protocolo.................

70,00

 

 

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Serviço

 

 

 

6

Auxiliar de Serviço....................

75,00

2

-

7

 

22

-

2

1

Auxiliar de Serviço.....................

69,00

2

 

7

 

 

 

2

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

1

Eletricista...................................

70,00

 

 

1

 

22

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarrega-do do material

 

 

 

1

Encarregado do material...........

75,00

 

 

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

1

Guarda.......................................

69,00

 

 

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

Mensageiro................................

52,00

 

 

-

 

18

1

-

-

 

 

 

 

1

 

14

-

1

1

Mensageiro...............................

30,00

 

 

1

 

13

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Obs.:

O número de funções preenchi-das nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente....................................

62,00

 

 

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1