DECRETO Nº 34.156, de 13 de outubro de 1953.
Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumérica mensalista (Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Técnica de Pelotas da Diretoria do Ensino Industrial, do antigo, do Ministério da Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de outubro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumérica-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Técnica de Pelotas da Diretoria do Ensino Industrial, do antigo, do Ministério da Educação, e Saúde.
Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feito, Diretor da Escola Técnica de Pelotas, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Técnica de Pelotas, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de estranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1765, de 1952.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953;132º da Independência e 65º da Republica.
Getúlio Vargas
Antonio Balbino
ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCACÄO E SAÚDE
Diretoria do Ensino Industrial - Escola Técnica de Pelotas
Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista(Art. 6º da nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artifíce |
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1 | Artífice ......................................................... | 63.20 | - | - | 1 |
| 20 | - | - |
6 | Artífice ......................................................... | 57.60 | - | - | 6 |
| 19 | - | - |
7 |
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| 7 |
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| - | - |
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| Servente |
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15 | Servente ..................................................... | 52.40 | - | - | 15 |
| 18 | - | - |
15 |
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| 15 |
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