DECRETO Nº 34.157, dE 13 dE OUTUBRO DE 1953.
Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952).da EscolaIndustrial de Cuiabá, da Diretoria do Ensino da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confereo artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a tabela Numerica Especial de Extranumerário-menalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de1952), da Escola Técnica de São Luiz, da Diretoria do Ensino Inudstrial do antigo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo Único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Industrial de Cuiabá, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Diretor da Escola Industrial de Cuiabá expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação obedecendo o modêlo aprovado pelo Depaetamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765. de 1952.
Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Antonio Balbino
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Animal - Divisão de Defesa Sanitária Animal - Inspetoria Regional em Porto Alegre
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função dediaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc. | Vago |
5 5 | Artifice................................. | 63,20 | 1 1 | - | 5 5 | Artifice | 20 | - - - | 1 1 |
5 5 | Servente.............................. | 52,40 | - - | - | 5 5 | Servente. | 18 | - - | - - |