DECRETO Nº 34.158, dE 13 dE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), da Escola Técnica de São Luiz da Diretoria do Ensino Industrial, do antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de1952), da Escola Técnica de São Luiz, da Diretoria do Ensino Industrial, do antigo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Técnica de São Luiz, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Técnica de São Luiz expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Antônio Balbino
MINISTÉRIO DA EDucação e saúde
Diretoria do Ensino Industrial - Escola Técnica de São Luiz
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função dediaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc. | Vago |
4 4 | Artifice........... | 57,60 | - | - | 4 4 | Artífice | 19 | - | - |
16 16 | Servente........ | 52,00 | - | - | 16 16 | Servente | 18 | - | - |
2 2 | Vigilante......... | 52,40 | - | - | 2 2 | Vigilante | 18 | - | - |