DECRETO Nº 34.160, dE 13 dE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952),.do Quartel General da 9ª Região Militar, do Ministério da Guerra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de1952), do Quartel General da 9ª Região Militar do Ministério da Guerra.
Parágrafo Único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Quartel General da 9ª Região Militar, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante do Quartel General da 9ª Região Militar expedirá para cada servidor atingido pelo disposto nesse decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765. de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA guerra
Quartel General da 9ª Região Militar
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função dediaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc. | Vago |
2 2 | Motorista......................... | 63,20 | -
| - | 2 2 | Motorista | 20 | - | - |
1 2 - 1 4 | Servente........................ Servente.......................... ........................................ Servente.......................... | 57,60 52,40 - 42,00 | - 1 - - | - - - - | 1 1 1 1 | Servente. Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Fucional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4 | 19 18 17 16 | - - - - | - - 1 - |
1 1 | Gurada............................ | 57,60 | - | - | 1 1 | Guarda | 19 | - | 1 1 |