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DECRETO Nº 34.161, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalistas (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), Do Centro Hípico de Remonta, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Numérica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Centro Hípico de Remonta, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral de Remonta, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral de Remonta expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Centro Hípico de Remonta

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalistas (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número

de

funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Trabalhador Braçal

 

 

 

3

Trabalhador Braçal..................

63,20

1

-

3

 

20

-

1

13

Trabalhador Braçal..................

57,60

-

-

4

 

19

14

-

5

Trabalhador Braçal..................

55,00

 

 

 

 

 

 

 

4

Trabalhador Braçal..................

52,40

-

1

8

 

18

-

3

5

Trabalhador Braçal..................

48,00

1

-

8

 

17

-

4

1

Trabalhador Braçal..................

42,00

1

-

8

 

16

-

8

31

 

 

3

1

31

 

 

14

16

 

 

 

 

 

 

Obs.: - O número de funções preenchidos nesta Série Funcional. Inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 31.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice.................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

Artífice.................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

2

 

 

 

 

2