DECRETO N. 34.166 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1953
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da 1º Circunscrição de Recrutamento do Ministério da Guerra e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da 1ª Circunscrição de Recrutamento, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da 1ª Circunscrição de Recrutamento, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe da 1ª Circunscrição de Recrutamento expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste dereto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeia da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercicio, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à, nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
1ª Circunscrição de Recrutamento
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número De funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | ||
2 14 _____ 16 | Servente............ Servente............. | 57,60 57,60 | ___ ___ | _____ _____ | 2 14 _____ 16 | Servente | 19 18 | ____ ____ | ____ ____ | ||