DECRETO Nº 34168, de 13 de outubro de 1953.

Dispões sobre a Tabela Numérica Especial de extranumérica mensalista (Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estado Maior do Exercito, do Ministério da Guerra, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que  lhe confere o artigo 87 número l, da Constituição  e nos termos do parágrafo  único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma de  relação  anexa, a tabela Numérica Especial de extranumérica mensalista (Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estado Maior do Exército, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere este artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de  1952.

Art. 2º o Preenchimento  das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior  será a feita pelo Chefe do Estabelecimento Comercial de Material de intendência, ex-vi do Decreto número 5.175. de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Estabelecimento Comercial de Material de intendência expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória  da nova situação, obedecido o modelo aprovado  pelo Departamento  Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da  Tabela a que se refere este decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em Vigor, até que seja reajuste a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumérario mensalista de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação .

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário .

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953;132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

Cyro Espirito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA.

Estado Maior do Exército

Tabela Numérica  Especial de Extranumérario–mensalista (Art. 6º da nº 1.765, de 1952)

 

Saldo Anterior

Saldo Nova

Número de Funções

Denominação de diarista

Diárias Cr$

Vago

Trab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente..........

68,80

-

-

-

 

21

1

-

-

........................

-

-

-

-

 

-

-

-

17

Servente..........

57,60

-

-

10

 

19

7

-

4

Servente..........

52,40

-

-

12

 

18

-

8

22

 

 

 

-

22

 

 

8

8

 

 

 

 

 

 

Observações – O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 22.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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