DECRETO Nº 34168, de 13 de outubro de 1953.
Dispões sobre a Tabela Numérica Especial de extranumérica mensalista (Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estado Maior do Exercito, do Ministério da Guerra, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 número l, da Constituição e nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, Decreta:
Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a tabela Numérica Especial de extranumérica mensalista (Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estado Maior do Exército, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere este artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º o Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Chefe do Estabelecimento Comercial de Material de intendência, ex-vi do Decreto número 5.175. de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Estabelecimento Comercial de Material de intendência expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em Vigor, até que seja reajuste a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumérario mensalista de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação .
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário .
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953;132º da Independência e 65º da Republica.
Getúlio Vargas
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA.
Estado Maior do Exército
Tabela Numérica Especial de Extranumérario–mensalista (Art. 6º da nº 1.765, de 1952)
Saldo Anterior | Saldo Nova | |||||||||
Número de Funções | Denominação de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Trab. | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
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| Servente |
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1 | Servente.......... | 68,80 | - | - | - |
| 21 | 1 | - | |
- | ........................ | - | - | - | - |
| - | - | - | |
17 | Servente.......... | 57,60 | - | - | 10 |
| 19 | 7 | - | |
4 | Servente.......... | 52,40 | - | - | 12 |
| 18 | - | 8 | |
22 |
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| - | 22 |
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| 8 | 8 | |
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| Observações – O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 22. |
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| 4 |
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