DECRETO Nº 34.172, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Agronomia “Eliseu Maciel”, do Instituto Agronômico do Sul, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere do artigo 87, item I, da Constituição dos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agronômica “Eliseu Maciel”, do Instituto Agronômico do Sul, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo será feito pelo Diretor da Escola de Agronomia “Eliseu Maciel”, do Instituto Agronômico do Sul, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola de Agronomia “Eliseu Maciel”, do Instituto Agronômico do Sul expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo de Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Ministério da Agricultura
Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto Agronômico do Sul - Escola de Agronomia “Eliseu Maciel”
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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1 1 1 1 4 | Artífice.......................................... Artífice.......................................... Artífice.......................................... Artífice........................................... | 53,20 52,00 47,00 42,00 | - - - -
| - - - - | 1 1 1 1 4 |
| 19 18 17 16 | - - - -
| - - - -
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| Mensageiro |
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1 1
| Mensageiro................................... | 25,00 | - | - | 1 1
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| 12 | - | - |
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| Mestre |
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1 1 | Mestre........................................... | 57,60 | - | - | 1 1 |
| 19 | - | - |
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| Servente |
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1 - 1 1 1 1 5 | Servente....................................... ...................................................... Servente....................................... Servente....................................... Servente....................................... Servente....................................... | 50,00 - 43,00 34,40 32,00 30,00 | - - - - - -
| - - - - - - | - 1 1 1 1 1 5 |
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional , incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5. | 18 17 16 15 14 13 | 1 - - - - - 1 | - 1 - - - - 1 |
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| Zelador de laboratório |
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2 1 - 1 4 | Zelador de laboratório................... Zelador de laboratório................... ...................................................... Zelador de laboratório................... | 39,00 36,00 - 28,00 | - - - -
| - - - -
| 1 1 1 1 4
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Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4. | 16 15 14 13 | 1 - - - 1 | - - 1 - 1 |