DECRETO Nº 34.173, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumérario-mensalista (art. 6 da Lei nº 1.765 de 1952), Secção de Fomento Agrícola, no Estado de Sergipe, da Divisão de Fomento da Produção de Vegetal, no Ministério da Agricultura, e das outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere do artigo 87, item I, da constituição dos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da lei nº 1.765, de 18 de Dezembro de 1952,
decreta.
Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista artigo 6º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Parágrafo único. A Tabela que se relata neste artigo prevalecerá a parti de 18 de Dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimentos das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo chefe da Seção de Fomento Agrícola no Estado de Sergipe, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1953.
Art. 3º O chefe da Secção de Fomento Agrícola, no Estado de Sergipe expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo de Serviço Público.
Art. 4º A despensa com o custeio da Tabela que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria da nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto estará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Ministério da agricultura
Departamento Nacional da Produção Vegetal-Divisão de Fomentos da Produção Vegetal-Secção de Fomentos Agrícola, no Estado de Sergipe
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de diarista | Diárias | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcional | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 |
Ferreiro ............................................ |
68,80 |
- |
- |
1 1 | Ferreiro |
21 |
- |
- |
2 - - 1 3 |
Feitor................................................. .......................................................... .......................................................... Feitor ................................................ |
68,80 - - 52,40 |
- - - -
|
- - - - |
- 1 1 1 3 | Feitor
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive, não poderá ser superior a 3. |
21 20 19 18
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2 - - - 2 |
- 1 1 - 2 |
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| Motorista |
|
|
|
2 | Motorista .......................................... | 68,80 | - | - | 2 |
| 21 | - | - |
2 |
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|
| 2 |
|
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|
|
1 |
Separador de Sementes .................. |
56,00 |
- |
- |
1 | Separador de sementes |
19 |
- |
- |
1 |
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| 1 |
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| Trabalhador |
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3 | Trabalhador ..................................... | 56,00 | - | - | 2 |
| 19 | 1 | - |
5 | Trabalhador ..................................... | 52,40 | - | - | 2 |
| 18 | 3 | - |
- | Trabalhador ..................................... | - | - | - | 2 |
| 17 | - | 2 |
1 | Trabalhador ..................................... | 44,00- | - | - | 3 |
| 16 | - | 2 |
9 |
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| 9 |
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| 4 | 4 |
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| Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive ascendentes, não poderá ser superior a 9. |
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| Tratador de Animais |
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1 | Tratador de Animais ........................ | 44,00 | - | - | 1 |
| 16 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Vigia |
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1 | Vigia ................................................. | 52,40 | - | - | 1 |
| 18 | - | - |
1 |
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| 1 |
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