DECRETO Nº 34.179 DE 13 OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumérario-mensalista (art 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Estatísticas de Produção do Ministério da Agricultura, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (artigo 6º da lei nº1.765, de 1952), do Serviço de Estatísticas de Produção, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere ao artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço de estatísticas da Produção, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1.943.

Art. 3º O Diretor do Serviço de Estatísticas da Produção, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo de Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumérario-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto estará em vigor na data de sua públicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 13 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Serviço de Estatísticas de Produção

Tabela numérica Especial de Extranumérario-mensalista

(Art. 6º da Lei nº1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação funções de diarista

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Nº de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aux.de Serviço

 

 

 

2

Aux. de Serviço.......

76,00

-

-

2

 

22

-

-

1

1

Aux. de serviço........

Aux. de Serviço.......

68,00}

64,00

 

-

 

-

 

 

2

 

 

21

 

-

 

-

7

1

1

13

 

Aux.de Serviço........

Aux.de serviço.........

Aux.de serviço.........

60,00

57,60

52,40

-

-

-

 

-

-

-

 

3

3

3

13

 

 

 

 

 

Observa-ção: O número de funções preenchi-das nesta série, inclusive as exceden-tes, não poderá ser superior a 13.

20

19

18

4

-

-

4

-

2

2

4

1

1

Motorista..................

76,00

-

-

1

1

Motorista

23

-

-

3

2

5

Servente...................

Servente..................

64,00

 

60,00

-

 

-

-

 

-

2

3

5

Servente

21

 

20

1

-

1

-

1

1

 

 

 

 

 

 

Observa-ção: O número de funções preenchi-das nesta Série, inclusive as exceden-tes, não poderá se superior a 5.