DECRETO Nº 34.179 DE 13 OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumérario-mensalista (art 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Estatísticas de Produção do Ministério da Agricultura, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (artigo 6º da lei nº1.765, de 1952), do Serviço de Estatísticas de Produção, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere ao artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço de estatísticas da Produção, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1.943.
Art. 3º O Diretor do Serviço de Estatísticas da Produção, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo de Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumérario-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto estará em vigor na data de sua públicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 13 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Serviço de Estatísticas de Produção
Tabela numérica Especial de Extranumérario-mensalista
(Art. 6º da Lei nº1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
Número de funções | Denominação funções de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Nº de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | ||
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| Aux.de Serviço |
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2 | Aux. de Serviço....... | 76,00 | - | - | 2 |
| 22 | - | - | ||
1 1 | Aux. de serviço........ Aux. de Serviço....... | 68,00} 64,00 |
- |
-
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2 |
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21 |
- |
- | ||
7 1 1 13
| Aux.de Serviço........ Aux.de serviço......... Aux.de serviço......... | 60,00 57,60 52,40 | - - -
| - - -
| 3 3 3 13
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Observa-ção: O número de funções preenchi-das nesta série, inclusive as exceden-tes, não poderá ser superior a 13. | 20 19 18 | 4 - - 4 | - 2 2 4 | ||
1 1 | Motorista.................. | 76,00 | - | - | 1 1 | Motorista | 23 | - | - | ||
3 2 5 | Servente................... Servente.................. | 64,00
60,00 | -
- | -
- | 2 3 5 | Servente | 21
20 | 1 - 1 | - 1 1 | ||
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| Observa-ção: O número de funções preenchi-das nesta Série, inclusive as exceden-tes, não poderá se superior a 5. |
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