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DECRETO Nº 34.182, de 13 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumérica mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Fomento Agrícola no Estado do Pará, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumérica-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Fomento Agrícola no Estado do Pará, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Chefe da Secção de Fomento Agrícola no Estado do Pará, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Secção de Fomento Agrícola no Estado do Pará, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajuste a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumérario mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Vegetal - Divisão de Fomento da Produção Vegetal - Seção de Fomento Agrícola no Estado do Pará

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

2

Feitor.........................................................

Feitor........................

68,80

-

57,60

-

-

-

-

-

-

-

1

1

2

Feitor

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive a s excedentes, não poderá ser superior a 2.

21

20

19

1

-

-

1

-

1

-

1

1

1

Mestre Artífice..........

57,60

-

-

1

1

Mestre Artífice

19

-

-

1

1

Motorista...................

52,00

-

-

1

1

Motorista

18

-

-

6

2

1

2

1

12

Trabalhador...............................................

Trabalhador..............Trabalhador..............

Trabalhador..............

Trabalhador..............

57,60

-

48,00

43,50

42,00

36,00

-

-

 

-

-

-

-

-

 

-

-

-

3

3

3

3

-

12

Trabalhador

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive a s excedentes, não poderá ser superior a 12.

19

18

17

 

16

15

3

-

-

 

-

1

4

-

3

1

 

-

-

4