DECRETO Nº 34.183, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 13 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

Ministério da agricultura

Departamento Nacional da Produção Mineral - Diretoria-Geral

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artíficie

 

 

 

1

Artíficie ......................

76,00

1

 

22

5

Artíficie ......................

68,80

4

 

21

1

3

Artíficie ......................

63,20

4

 

20

1

9

 

 

 

 

9

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: – O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 9.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cabineiro

 

 

 

2

Cabineiro ..................

57,60

2

 

19

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

1

Eletricista ..................

76,00

1

 

22

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado de Prédio

 

 

 

1

Encarregado de Prédio .......................

100,00

1

 

22

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

2

Trabalhador ..............

57,60

 

19

2

...................................

1

 

17

1

1

Trabalhador ..............

40,00

2

 

16

1

3

 

 

 

 

3

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 3.