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DECRETO Nº 34.188, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola “Ildefonso Simões Lopes”, da Superintendência do Ensino Agricola e Veterinário do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Escola Agrícola “Ildelfonso Simões Lopes”, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Agrícola “Ildefonso Simões Lopes”, da Superintendência do Ensino Agricola e Veterinário, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Agricola “Ildefonso Simões Lopes” expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário- mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola Agrícola “Ildefonso Simões Lopes”

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

Ajudante de Copeiro .........

52,40

-

-

1

1

Ajudante de Copeiro

18

-

-

3

3

Ajudante de Cozinheiro ....

55,80

-

 

-

3

3

Ajudante de Cozinheiro

19

-

-

1

1

Ajudante de Tratador de Animais .........

46,20

-

-

1

1

Ajudante de Tratador de Animais

17

-

-

1

1

Artífice ..........

68,80

-

-

1

1

Artífice

21

-

-

1

1

Auxiliar de Serviço .........

40,60

-

-

1

1

Auxiliar de Serviço

16

-

-

1

1

Copeiro .........

57,60

-

-

1

1

Copeiro

19

-

-

1

1

Costureira .....

55,60

-

-

1

1

Costureira

19

-

-

2

2

Cozinheiro ....

61,20

-

-

2

2

Cozinheiro

20

-

-

1

1

Encarregado do material ....

78,00

-

-

1

1

Encarregado do Material

22

-

-

1

1

Faxineiro .......

50,60

-

-

1

1

Faxineiro

18

-

-

1

1

2

Feitor ............

Feitor ............

60.00

57,60

-

-

-

-

1

1

2

Feitor

20

19

-

-

-

-

2

3

5

Guarda .........

Guarda .........

57,60

55,80

-

 

-

 

5

5

Guarda

19

-

-

4

4

Lavadeira ......

46,20

-

-

4

4

Lavadeira

17

-

-

1

1

Mecânico ......

68,80

-

-

1

1

Mecânico

21

-

-

1

1

Mestre Artífice .

76,00

-

-

1

1

Mestre Artífice

22

-

-

1

1

Mestre Especializado

76,00

-

-

1

1

Mestre Especializado

22

-

-

1

1

Motorista .......

70,80

-

-

1

1

Motorista

22

-

-

1

1

Pedreiro ........

65,20

-

-

1

1

Pedreiro

21

-

-

2

2

Rondante ......

57,60

-

-

2

2

Rondante

19

-

-

1

1

Roupeiro .......

57,60

-

-

1

1

Roupeiro

19

-

-

1

1

Servente .......

57,60

-

-

1

1

Servente

19

-

-

 

3

3

8

-

4

18

 

Trabalhador ..

Trabalhador ..

Trabalhador ..

......................

Trabalhador ..

 

55,40

52,40

50,60

-

40,00

 

-

-

-

-

-

 

 

-

-

-

-

-

 

3

5

5

5

18

Trabalhador

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 18.

 

19

18

17

16

 

-

6

-

-

6

 

-

-

5

1

6