DECRETO Nº 34.197, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Geral do Pessoal, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Geral do Pessoal do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Pessoal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor Geral do Pessoal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
DIRETORIA GERAL DO PESSOAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Artigo 6º da Lei nº 1.745, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Servente |
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7 | Servente......................... | 52,40 | - | - | 2 |
| 18 | 5 | - |
- | ........................................ |
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| 3 |
| 17 | - | 3 |
1 | Servente......................... | 42,00 | - | - | 3 |
| 16 | - | 2 |
8 |
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| 8 |
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| 5 | 5 |
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| Observações – O número de funções preenchidas nesta Série Funcional inclusive as excedentes não poderá ser superior a 8. |
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| Motorista |
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1 | Motorista......................... | 62,20 | 1 | - | 1 |
| 20 | - | 1 |
1 |
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| 1 |
| 1 |
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| 1 |