DECRETO Nº 34.201, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispões sôbre a Tabela Númerica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica “Vidal de Negreiros”, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerária-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica “Vidal de Negreiros”, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Paragrafo Único. A tabela a que refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Decreto da Escola Agrotécnica “Vidal de Negreios”, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Agrotécnica “Vidal de Negreiros” expedirá, para servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953, 132º da independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendéncia do Ensino Agricola e Veterinário - Escola Agrotécnica “Vidal de Negreiros”

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1955)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de

Funções

Denominação

De função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número

de

funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

O

 

 

 

 

Ajudante de

Cozinheiro

 

 

 

1

Ajudante de cozinheiro ...............................

40,0

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de pedreiro

 

 

 

1

Ajudante de pedreiro ..................................

30,00

-

-

1

 

13

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Tratador de Animais

 

 

 

1

Ajudante de tratator de animais ..................

34,00

-

-

1

 

15

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaiate

 

 

 

1

Alfaiate ........................................................

37,00

1

-

1

 

16

-

 

1

 

 

1

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Arador

 

 

 

1

Arador .........................................................

50,00

1

-

-

 

-

-

-

-

.....................................................................

-

-

-

1

 

17

-

1

1

Arador .........................................................

42,00

-

-

1

 

16

-

-

2

 

 

1

 

2

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Artifice

 

 

 

2

Artifice .........................................................

41,00

-

-

2

 

16

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

de

Apicultor

 

 

 

1

Auxiliar de apicultor ....................................

31,00

-

-

1

 

14

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Fruticultor

 

 

 

1

Auxilir de fruticultor .....................................

52,00

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Protocolo

 

 

 

1

Auxiliar de protocolo ...................................

58,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capataz do Núcleo de Aricultura

 

 

 

1

Capataz do Núcleo de Agricultura ..............

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capataz do Núcleo de Zootecnia

 

 

 

1

Capataz do Núcleo de Zootecnia ...............

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carreiro

 

 

 

1

Carreiro .......................................................

42,05

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

1

Copeiro .......................................................

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

Copeiro .......................................................

40,00

-

-

2

 

16

-

-

1

Copeiro .......................................................

41,00

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Costureira

 

 

 

1

Costureira ...................................................

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

Cozinheiro ...................................................

52,4

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

1

Eletricista ....................................................

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado da Pocilga

 

 

 

1

Encarregando da pocilga ............................

42,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Faxineiro

 

 

 

1

Faxineiro .....................................................

48,00

-

-

-

 

17

1

-

-

.....................................................................

-

-

-

1

 

14

-

1

1

Faxineiro .....................................................

30,00

-

-

1

 

13

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, não poderá ser superior a 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor ...........................................................

40,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

1

Guarda ........................................................

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

Guarda ........................................................

44,00

1

-

3

 

16

-

1

2

Guarda ........................................................

41,00

4

 

 

 

 

4

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Hortelão

 

 

 

1

Hortelão ......................................................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro ....................................................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lavadeira

 

 

 

1

Lavadeira ....................................................

41,00

1

-

1

 

16

-

1

-

.....................................................................

-

-

-

1

 

15

-

1

-

.....................................................................

-

-

-

1

 

14

-

1

4

Lavadeira ....................................................

30,00

-

-

2

 

13

2

-

5

 

 

1

 

5

 

 

2

3

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchids nesta Sêrie Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maquinista

 

 

 

1

Maquinista ..................................................

54,00

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista .....................................................

32,00

-

-

1

 

14

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário Agrícola

 

 

 

3

Operário agrícola ........................................

48,00

-

-

3

 

17

-

-

2

Operário agrícola ........................................

42,00

-

-

7

 

16

5

-

10

Operário agricola ........................................

41,00

-

.....................................................................

-

-

-

7

 

15

-

7

4

Operário agrícola ........................................

32,00

-

-

7

 

14

-

3

13

Operário agrícola ........................................

30,00

-

-

10

 

13

5

-

1

Operário agrícola ........................................

29,00

1

Operário agrícola ........................................

28,00

34

 

 

 

 

34

 

 

10

10

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 34.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

1

Pedreiro ......................................................

42,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

1

Roupeiro .....................................................

45,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente .....................................................

40,00

-

-

-

 

16

1

-

-

.....................................................................

-

-

-

1

 

15

-

1

1

Servente .....................................................

31,00

-

-

1

 

14

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções peenchids nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratador de Animais

 

 

 

1

Tratador de Animais ...................................

42,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

2

Vigia ............................................................

44,00

-

-

2

 

16

-

-

2

 

 

 

 

2