DECRETO Nº 34.202, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fazenda de Criação de Lajes, da Inspetoria Regional em Ponta Grossa, no Estado do Paraná, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fazenda de Criação de Lajes, da Inspetoria Regional em Ponta Grossa, no Estado do Paraná, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Fazenda de Lajes, da Inspetoria Regional em Ponta Grossa da Divisão de Fomento da Produção Animal, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Fazenda de Criação de Lajes, da Inspetoria Regional em Ponta Grossa, da Divisão de Fomento da Produção Animal, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Animal - Divisão de Fomento da Produção Animal - Inspetoria Regional em Ponta Grossa, no Estado do Paraná - Fazenda de Criação de Lajes

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice.......................

60,40

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

2

Trabalhador...............

55,00

-

-

2

 

19

-

-

4

Trabalhador...............

52,40

 

 

 

 

18

9

-

10

Trabalhador...............

50,20

-

-

6

 

17

-

5

1

Trabalhador...............

50,00

 

 

 

 

16

-

4

1

Trabalhador...............

48,00

-

-

6

 

 

9

9

3

Trabalhador...............

40,00

-

-

7

 

 

 

 

21

 

 

 

 

21

Observação - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas a excedente, não poderá ser superior a 21.