DECRETO Nº 34.203, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola ”Gustavo Dutra”, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela, Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola “Gustavo Dutra”, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola de Iniciação Agrícola “Gustavo Dutra”, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola de Iniciação Agrícola “Gustavo Dutra”, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no Parágrafo único do artigo 6º da Lei numero 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 13 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola de Iniciação Agricola ”Gustavo Dutra”

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Copeiro

 

 

 

1

Ajudante de Copeiro .

51,50

1

 

18

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Cozinha

 

 

 

1

Ajudante de Cozinha

52,40

2

 

18

1

Ajudante de Cozinha

51,50

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro ..................

56,60

1

 

19

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lavadeira

 

 

 

4

Lavadeira ..................

47,50

4

 

17

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre de Cozinha

 

 

 

1

Mestre de Cozinha ...

63,20

1

 

20

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ...................

68,80

1

 

21

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário agrícola

 

 

 

3

Operário agrícola ......

52,40

7

 

18

8

12

Operário agrícola ......

51,50

...................................

7

 

17

7

6

Operário agrícola ......

40,70

7

 

16

1

21

 

 

 

 

21

 

 

8

8

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 21.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Padeiro

 

 

 

1

Padeiro .....................

52,40

1

 

18

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

1

Pedreiro ....................

56,60

1

 

19

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Porteiro

 

 

 

1

Porteiro .....................

52,40

1

 

18

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Roupeiro

 

 

 

1

Roupeiro ...................

56,60

1

 

19

1

Roupeiro ...................

52,40

1

 

18

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sapateiro

 

 

 

1

Sapateiro ..................

51,50

1

 

18

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente ...................

51,50

2

 

18

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Suinocultor

 

 

 

1

Suinocultor ................

51,50

1

 

18

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratador de Animais

 

 

 

3

Tratador de Animais .

51,50

3

 

18

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

1

Vigia ..........................

57,60

1

 

19

1

Vigia ..........................

52,40

2

 

18

1

Vigia ..........................

51,50

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Eletricista

 

 

 

2

Ajudante de Eletricista ..................

51,50

2

 

18

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Motorista

 

 

 

1

Ajudante de Motorista

51,50

1

 

18

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de avicultor

 

 

 

1

Auxiliar de avicultor ..

68,80

1

 

21

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capataz Agrícola

 

 

 

2

Capataz Agrícola ......

67,00

2

 

21

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

1

Copeiro .....................

51,50

1

 

18

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Costureira

 

 

 

1

Costureira .................

40,00

1

 

16

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

1

Eletricista ..................

68,80

1

 

21

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda de Alunos

 

 

 

1

Guarda de Alunos .....

57,60

3

 

19

2

Guarda de Alunos .....

56,60

3

 

 

 

 

3