DECRETO Nº 34.204, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hôrto Florestal de Santa Cruz, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hôrto Florestal de Santa Cruz, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Hôrto Florestal de Santa Cruz, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Administrador do Hôrto Florestal de Santa Cruz expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Serviço Florestal - Hôrto Florestal de Santa Cruz

Tabela Númerica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

2

2

Artífice............

68,80

-

-

 

2

2

Artífice

21

-

-

1

1

Auxiliar de Enfermagem.....................

63,20

-

-

1

1

Auxiliar de Enfermagem

20

-

-

1

1

Auxiliar de Pedreiro..........

52,40

-

-

1

1

Auxiliar de Pedreiro

18

-

-

 

1

-

1

2

 

Carpinteiro.............................

Carpinteiro......

 

68,80

-

52,40

 

-

-

-

 

-

-

-

 

 

-

1

1

2

Carpinteiro

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a  2.

 

21

19

18

 

1

-

-

1

 

-

1

-

1

 

 

1

1

 

Coletor de Sementes.......

 

52,40

 

-

 

-

 

1

1

Coletor de Sementes

 

18

 

 

-

 

 

-

 

1

1

 

Encarreg.  de distribuição de plantas............

 

68,80

 

-

 

-

 

1

1

Encarregado de Distribuição de Plantas

 

21

 

 

 

-

 

-

 

1

1

 

Encarreg. da Sementeira.....

 

68,80

 

-

 

-

 

1

-

1

Encarregado da Sementeira

 

21

 

 

-

 

 

-

 

1

 

1

 

1

3

 

 

Encarreg. de Turma. ...........

Encarreg. de Turma. ........

 

Encarreg. de Turma.............

 

68,80

 

63,20

 

57,60

 

-

 

-

 

-

 

-

 

-

 

-

 

 

1

 

1

 

1

3

Encarregado de Turma

 

21

 

20

 

19

 

 

-

 

-

 

-

 

 

-

 

-

 

-

 

 

1

1

 

Encarreg. de Campo.........

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Encarregado de Campo

 

20

 

-

 

-

 

1

1

 

Herborizador..

 

52,40

 

-

 

-

 

1

1

Herborizador

 

18

 

-

 

-

 

1

1

 

Mestre Especializado.

 

68,80

 

-

 

-

 

1

-

1

Mestre Especializado

 

21

 

-

 

-

 

 

1

1

 

Motorista........

 

68,80

 

-

 

-

 

1

-

1

Motorista

 

21

 

 

-

 

 

-

 

1

1

 

Pedreiro..........

 

68,80

 

-

 

-

 

1

-

1

Pedreiro

 

21

 

-

 

-

 

1

1

 

Reflorestador..

 

80,00

 

-

 

-

 

1

1

Reflorestador

 

22

 

-

 

-

 

5

34

39

 

Trabalhador....

Trabalhador....

 

57,60

52,40

 

-

-

 

-

-

 

 

5

34

39

Trabalhador

 

19

18

 

-

-

 

 

-

-

 

1

1

Tratorista........

68,80

-

-

1

1

Tratorista

21

 

-

 

-

1

1

Vigia..............

52,40

-

-

1

1

Vigia

18

-

-

 

1

-

1

2

 

Viveirista........

 

Viveirista........

 

63,20

-

52,40

 

-

-

-

 

-

-

-

 

-

1

1

2

Viveirista

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

20

19

18

 

1

-

-

1

 

-

1

-

1