DECRETO Nº 34.204, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hôrto Florestal de Santa Cruz, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hôrto Florestal de Santa Cruz, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Hôrto Florestal de Santa Cruz, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Administrador do Hôrto Florestal de Santa Cruz expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Serviço Florestal - Hôrto Florestal de Santa Cruz
Tabela Númerica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
2 2 | Artífice............ | 68,80 | - | -
| 2 2 | Artífice | 21 | - | - |
1 1 | Auxiliar de Enfermagem..................... | 63,20 | - | - | 1 1 | Auxiliar de Enfermagem | 20 | - | - |
1 1 | Auxiliar de Pedreiro.......... | 52,40 | - | - | 1 1 | Auxiliar de Pedreiro | 18 | - | - |
1 - 1 2 |
Carpinteiro............................. Carpinteiro...... |
68,80 - 52,40 |
- - - |
- - -
|
- 1 1 2 | Carpinteiro
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 2. |
21 19 18 |
1 - - 1 |
- 1 - 1
|
1 1 |
Coletor de Sementes....... |
52,40 |
- |
- |
1 1 | Coletor de Sementes |
18
|
-
|
- |
1 1 |
Encarreg. de distribuição de plantas............ |
68,80 |
- |
- |
1 1 | Encarregado de Distribuição de Plantas |
21
|
- |
- |
1 1 |
Encarreg. da Sementeira..... |
68,80 |
- |
- |
1 - 1 | Encarregado da Sementeira |
21
|
-
|
- |
1
1
1 3
|
Encarreg. de Turma. ........... Encarreg. de Turma. ........
Encarreg. de Turma............. |
68,80
63,20
57,60 |
-
-
- |
-
-
-
|
1
1
1 3 | Encarregado de Turma |
21
20
19
|
-
-
-
|
-
-
-
|
1 1 |
Encarreg. de Campo......... |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Encarregado de Campo |
20 |
- |
- |
1 1 |
Herborizador.. |
52,40 |
- |
- |
1 1 | Herborizador |
18 |
- |
- |
1 1 |
Mestre Especializado. |
68,80 |
- |
- |
1 - 1 | Mestre Especializado |
21 |
- |
-
|
1 1 |
Motorista........ |
68,80 |
- |
- |
1 - 1 | Motorista |
21
|
-
|
- |
1 1 |
Pedreiro.......... |
68,80 |
- |
- |
1 - 1 | Pedreiro |
21 |
- |
- |
1 1 |
Reflorestador.. |
80,00 |
- |
- |
1 1 | Reflorestador |
22 |
- |
- |
5 34 39 |
Trabalhador.... Trabalhador.... |
57,60 52,40 |
- - |
- -
|
5 34 39 | Trabalhador |
19 18 |
- -
|
- -
|
1 1 | Tratorista........ | 68,80 | - | - | 1 1 | Tratorista | 21
| -
| - |
1 1 | Vigia.............. | 52,40 | - | - | 1 1 | Vigia | 18 | - | - |
1 - 1 2 |
Viveirista........
Viveirista........ |
63,20 - 52,40 |
- - - |
- - - |
- 1 1 2 | Viveirista
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 2. |
20 19 18 |
1 - - 1 |
- 1 - 1 |