DECRETO Nº 34.206, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Bajé, no Estado do Rio Grande do Sul, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta
Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), da Inspetoria Regional em Bajé, no Estado do Rio Grande do Sul, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor Chefe da Inspetoria Regional em Bajé, no Estado do Rio Grande do Sul, da Divisão de Fomento da Produção Animal, ex vi do Decreto-lei nº 1.765, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º. O Inspetor Chefe da Inspetoria Regional em Bajé, no Estado do Rio Grande do Sul, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei número de 1.765, de 1952.
Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional de Produção Animal - Divisão de Fomento da Produção Animal
- Inspetoria Regional em Bagé, no Estado do Rio Grande do Sul
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 |
Ajudante de Eletricista.... |
57,60 |
- |
- |
1 1 |
Ajudante de Eletricista. |
19 |
- |
- |
1 1 |
Ajudante de Ferrador...... |
48,00 |
- |
- |
1 1 |
Ajudante de Ferrador. |
17
|
- |
- |
2 - 4 - 3 9 |
Artífice............................ ........................................ Artífice............................ ........................................ Artífice............................ |
63,20 - 52,00 - 40,00 |
- - - - 1 1 |
- - - - - |
1 1 2 2 3 9 | Artífice
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 9. |
20 19 18 17 16 |
1 - 2 - - 3 |
- 1 - 2 1 4 |
3 3 |
Auxiliar de Laboratório.... |
66,00 |
- |
- |
3 3 | Auxiliar de Laboratório |
21
|
- |
- |
1 1 |
Condutor de Viaturas...... |
55,00 |
- |
- |
1 1 | Condutor de Viaturas |
19
|
- |
- |
1 - 1 1 3 |
Conservador Mecânico... ........................................ Conservador Mecânico... Conservador Mecânico... |
63,20 - 46,00 42,00 |
- - - - |
- - - - |
- 1 1 1 3 | Conservador Mecânico
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
20 18 17 16 |
1 - - - 1 |
- 1 - - 1 |
1 1 |
Feitor Agrícola................ |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Feitor Agrícola |
20
|
- |
- |
1 - 3 4 |
Feitor de Campo............. ........................................ Feitor de Campo.......... |
68,80 - 56,00
|
- - -
|
- - - |
- 1 3 4 | Feitor de Campo
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
21 20 19 |
1 - - 1 |
- 1 - 1 |
1 1 |
Ferrador.......................... |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Ferrador |
19 |
- |
- |
2 - 1 3 |
Guarda............................ ........................................ Guarda............................ |
50,00 - 38,20 |
- - - |
- - - |
1 1 1 3 | Guarda
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
18 17 16 |
1 - - 1 |
- 1 - 1 |
2
8 - 11 1 2 1 25 |
Operário agrícola............
Operário Agrícola........... ........................................ Operário Agrícola........... Operário Agrícola........... Operário Agrícola........... Operário Agrícola........... |
43,00
46,00 - 36,00 33,80 33,40 32,80 |
-
- 2 - 1 - 3 |
-
-
-
- |
5
5
7
8 25 | Operário Agrícola
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 25. |
17
16
15
14 |
5
-
4
- 9 |
-
5
-
7 12 |
1 1 |
Mestre Eletricista............ |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Mestre Eletricista |
22 |
- |
- |
1 - 1 2 |
Motorista......................... ........................................ Motorista......................... |
55,00 - 40,00 |
- - 1 1 |
- - - |
- 1 1 2 | Motorista
Observação: O número de funções preenchida nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 2. |
19 17 16 |
1 - - 1 |
- 1 1 2 |
1 1 |
Servente......................... |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Servente
|
19 |
- |
- |
7
5 6 18 |
Trabalhador....................
Trabalhador.................... Trabalhador.................... |
52,40
50,00 46,00 |
-
- |
-
- |
9
9 18 | Trabalhador
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 18. |
18
17 |
3
- 3 |
-
3 3 |
4
8 5 17 |
Tratador..........................
Tratador.......................... Tratador.......................... |
52,40
50,00 48,00 |
-
- |
-
- |
8
9 17 | Tratador
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 17. |
18
17 |
4
- 4 |
-
4 4 |
1 _ 1
1 1 4 |
Tratorista........................ ........................................ Tratorista........................
Tratorista........................ Tratorista........................ |
57,60 - 42,00
40,00 36,00 |
- -
-
1 1 |
- -
-
- |
- 1
1
2 4 | Tratorista
Observação: O número de funções preenchidas, nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
19 17
16
15
|
1 _
1
- 2 |
- 1
-
2 3 |