DECRETO Nº 34.207, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1765, de 1952), da Subestação de Enologia, em Andradas, no Estado de Minas Gerais, do Instituto de Fermentação do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Subestação de Enologia em Andradas, no Estado de Minas Gerais, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Subestação de Enologia, em Andradas, no Estado de Minas Gerais, do Instituto de Fermentação, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Subestação de Enologia em Andradas, no Estado de Minas Gerais, do Instituto de Fermentação expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas


TABELA

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago.

Tab.

 

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago.

1

Artífice.................

60,00

-

-

2

Artífice

20

-

-

1

Artífice..................

58,40

 

 

2

 

 

 

 

1

1

Auxiliar de Serviços...............

65,00

-

-

1

1

Auxiliar de Serviços

21

-

-

2

2

Feitor....................

65,00

-

-

2

Feitor

21

-

-

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

1

1

Guarda.................

55,00

-

-

1

1

Guarda

19

-

-

1

1

Mensageiro..........

34,00

-

-

1

1

Mensageiro

15

-

-

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador.........

56,00

-

-

1

 

19

-

-

10

Trabalhador..........

52,00

-

-

6

 

18

4

-

-

Trabalhador..........

40,00

-

-

6

 

17

-

6

8

 

 

 

 

6

 

16

2

-

19

 

 

 

 

19

 

Obs: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 19

 

6

6