decreto nº 34.211, de 14 de outubro de 1953.

Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto nº 31.392, de 5 de setembro 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o artigo 3º da Lei número 1.632, de 30 de junho de 1952,

decreta:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto número 31.392, de 5 de setembro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º No Quadro de Generais, são privativas de Generais de Brigada das Armas, efetivo ou graduado, tôdas as funções dêste pôsto constantes do item I do presente Decreto, com exceção da Chefia do Gabinete Militar da Presidência da República, que será exercida por Oficial-General do Exército” (Decreto nº 29.796, de 1951).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República

GETULIO VARGAS

Cyro Espírito Santo Cardoso