DECRETO Nº 34.213, DE 14 De Outubro de 1953.

Outorga à companhia Hidroelétrica do Rio São Luiz, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível existente no rio São Luiz, Municipio de Manhaçu, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando distribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Hidro-Elétrica do Rio São Luiz, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do desnível existente no rio São Luiz, distrito e municipio de Manhaçu, estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agriculta, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública e para o comércio de energia nos distritos de São João de Manhaçu e Luizburgo, e nas localidades de Ponte do Silva e Pontões, Município de Manhaçu, estado de Minas Gerais.

Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura da respectiva minuta.

II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

III - iniciar e concluir as obras nos prazos que fores fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga de curso d’água que vai utilizar.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção de integridade do capital a que se refere o artigo 4, será criado um  fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pelas depreciações ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido reverterão ao estado de Minas Gerais de conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 167, do código de águas mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas