DECRETO Nº 34.215, DE 14 DE Outubro de 1953.

Autoriza o cidadão brasileira Gonçalo da Costa Coelho a lavrar mica, no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

decreta:

Art.1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gonçalo da Costa Coelho, a lavrar mica, em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e dois hectares (72 ha), delimitada por um hexágono irregular que tem um vértice a quinhentos metros (500m), no rumo verdadeiro dos graus e vinte e seis minutos nordeste (2º 26’NE), da confluência dos córregos Estrada e Escondido e os lado, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e sessenta metros (660m), sessenta e um graus e trinta e quatro minutos noroeste (61º 34’NE); quatrocentos e vinte metros (420m), vinte e nove graus e vinte e seis minutos nordeste (29º 26’NE); quinhentos metros (500m), sessenta e três graus e vinte e seis minutos nordeste (63º 26’NE); quatrocentos e oitenta metros (480m), oitenta e seis graus e trinta e quatro minutos sudeste (86º 34’); seiscentos e seiscentos metros (660m), um grau e trinta e quatro minutos sudeste (1º 34’SE); seiscentos e vinte metros (620m), sessenta e três graus e vinte e seis minutos sudoeste (63º 26’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do código de minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à união, ao estado e ao Municipio, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º a autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quatrocentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.440,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 14 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas