DECRETO Nº 34.233, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Escola de Instrução Especializada do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Escola de Instrução Especializada do Ministério da Guerra.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2° O Preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola de Instrução Especializada, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante da Escola de Instrução Especializada expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espirite Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Escola de Instrução Especializada
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Numero de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref | Exc | Vago |
1 1 |
Ajudante de cozinha ........... |
52,40
|
1 1
|
- |
1 1 | Ajudante de cozinha |
18 |
-
|
1 1 |
1 1 |
Artífice ................................ |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Artífice |
19
|
- |
- |
1 1 |
Cozinheiro .......................... |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Cozinheiro |
20 |
- |
- |
6 - - 1 6
|
Servente .............................
Servente ............................. |
57,60 - - 42,00 |
- - - - |
- - - - |
2 2 3 7
| Servente
Observações; O numero de funções preenchidas nesta Série Funcional inclusive as excedentes não poderá ser superior a 7. |
19 18 17 16 |
6
6 |
- 2 2 2 6 |