DECRETO Nº 34.233, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Escola de Instrução Especializada do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Escola de Instrução Especializada do Ministério da Guerra.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2° O Preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola de Instrução Especializada, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da Escola de Instrução Especializada expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espirite Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Escola de Instrução Especializada

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Numero de funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref

Exc

Vago

 

1

1

 

Ajudante de cozinha ...........

 

52,40

 

 

1

1

 

 

-

 

1

1

Ajudante de cozinha

 

18

 

-

 

 

1

1

 

1

1

 

Artífice ................................

 

57,60

 

-

 

-

 

1

1

Artífice

 

19

 

 

-

 

-

 

1

1

 

Cozinheiro ..........................

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Cozinheiro

 

20

 

-

 

-

 

6

-

-

1

6

 

 

Servente .............................

 

 

Servente .............................

 

57,60

-

-

42,00

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

2

2

3

7

 

Servente

 

 

 

 

 

Observações; O numero de funções preenchidas nesta Série Funcional inclusive as excedentes não poderá ser superior a 7.

 

19

18

17

16

 

6

 

 

 

6

 

-

2

2

2

6