DEC-034236-0-000-15-10-1953@@@

DECRETO Nº 34.236, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Subestação Experimental de Anápolis, no Estado de Goiás, do Instituto Agronômico do Oeste, Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Subestação Experimental de Anápolis, no Estado de Goiás, do Instituto Agronômico do Oeste, Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Subestação Experimental de Anápolis, no Estado de Goiás, do Instituto Agronômico do Oeste, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe Subestação Experimental de Anápolis, no Estado de Goiás, do Instituto Agronômico do Oeste, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto Agronômico do Oeste Subestação Experimental de Anápolis, no Estado de Goiás

Tabela Númerica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vag

Tab.

Número

De

Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

2

2

 

Arador..............................................

 

56,20

 

-

 

-

 

2

2

Arador

 

19

 

-

 

-

 

1

1

 

 

Artifíce..............................................

 

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Artifíce

 

20

 

-

 

 

-

 

 

1

1

 

Feitor................................................

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Feitor

 

20

 

 

-

 

-

 

1

1

 

Motorista..........................................

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Motorista

 

20

 

-

 

-

 

2

2

 

Separador de sementes...................

 

46,00

 

-

 

 

 

2

2

Separador de sementes

 

17

 

-

 

-

 

5

 

2

-

2

2

 

1

1

-

1

14

 

Trabalhador......................................

 

Trabalhador......................................

 

Trabalhador.....................................

Trabalhador......................................

 

Trabalhador......................................

Trabalhador......................................

 

Trabalhador.....................................

 

 

 

50,40

-

40,00

36,00

 

33,40

32,00

-

25,20

 

 

-

 

-

-

 

-

 

-

-

-

 

 

-

-

-

-

 

-

 

-

-

-

 

 

2

 

2

2

 

2

 

2

2

2

14

Trabalha-dor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.:

O número de funções preenchi-dos nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 14.

 

 

18

 

17

16

 

15

 

14

13

12

 

 

5

 

-

-

 

1

 

-

-

-

6

 

 

-

 

2

-

 

-

 

1

2

1

6

 

1

1

 

Tratorista..........................................

 

56,20

 

-

 

-

 

1

1

Tratorista

 

19

 

 

-

 

-