DECRETO Nº 35.238, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior sera feito pelo Diretor da Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funçoes

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funçoes

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Ajudante de conzinheiro

 

 

 

1

1

Ajudante de cozinheiro.....................

48,00

-

-

1

1

 

17

-

-

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de campo

 

 

 

1

1

Auxiliar de campo

61,60

-

-

1

1

 

20

-

-

 

 

 

 

 

 

Carpinteiro

 

 

 

1

1

Carpinteiro....................

50,20

-

-

1

1

 

18

-

-

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

1

Copeiro ........................

50,20

1

 

18

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

Cozinheiro ....................

50,20

1

 

18

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado dos Motores fluviais

 

 

 

1

Enc. dos Motores fluviais ..........................

55,00

1

 

19

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Faxineiro

 

 

 

1

Faxineiro ......................

48,00

1

 

17

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor ............................

63,20

1

 

20

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

3

Guarda .........................

55,00

3

 

19

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Hortelão

 

 

 

1

Hortelão .......................

55,00

1

 

19

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lavadeira

 

 

 

2

Lavadeira .....................

55,00

2

 

19

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maquinista

 

 

 

1

Maquinista ...................

68,80

1

 

21

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ......................

63,20

1

 

20

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário agrícola

 

 

 

9

Operário Agrícola .........

48,00

5

 

17

6

2

Operário Agrícola .........

46,00

4

Operário Agrícola .........

42,00

5

 

16

1

1

Operário Agrícola .........

35,00

6

 

15

5

16

 

 

 

 

16

 

 

6

6

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 16.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Roupeiro

 

 

 

1

Roupeiro ......................

50,20

1

 

18

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sapateiro

 

 

 

1

Sapateiro .....................

55,00

1

 

19

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serzideira

 

 

 

1

Serzideira .....................

42,00

1

 

16

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratador de animais

 

 

 

1

Tratador de animais .....

48,00

1

 

17

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

1

Vigia .............................

48,00

1

 

17

1

 

 

 

 

1