DECRETO Nº 34.239, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Agronomia do Nordeste, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela, Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Agronomia do Nordeste, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola de Agronomia do Nordeste, da Superintendência do Ensino e Veterinário, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Agrícola do Nordeste, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, ate que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de Extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no Parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola de Agronomia do Nordeste

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artíficie

 

 

 

10

Artíficie .........................

40,00

3

-

10

 

16

-

3

10

 

 

3

 

10

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

Artíficie-chefe

 

 

 

1

Artíficie-chefe ...............

50,00

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de artíficie

 

 

 

2

Auxiliar de Artíficie .......

35,00

-

-

2

 

15

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contínuo

 

 

 

2

Contínuo ......................

35,00

-

-

2

 

15

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

Cozinheiro ....................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

4

Feitor ............................

35,00

-

-

4

 

15

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maquinista

 

 

 

1

Maquinista ...................

35,00

-

-

1

 

15

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mecânico

 

 

 

1

Mecânico .....................

50,00

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ......................

50,00

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

5

Servente ......................

20,00

-

-

5

 

10

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

12

Trabalhador .................

30,00

5

-

77

 

13

-

5

65

Trabalhador .................

28,00

77

 

 

5

 

77

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

3

Vigia .............................

35,00

-

-

3

 

15

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Zelador

 

 

 

2

Zelador .........................

28,00

1

-

2

 

13

-

1

2

 

 

1

 

2

 

 

 

1