DECRETO Nº 34.240, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Seção de Fomento Agrícola do estado do Ceará, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário- mensalista ( art. 6º da lei nº 1.765 de 1952) da Seção de fomento Agrícola no Estado do Ceará, da divisão de Fomento da Produção Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegeta, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe de Seção de fomento Agrícola, no Estado do Ceará, ex vi do Decreto-lei nº .5175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe de Seção de fomento Agrícola, no Estado do Ceará, expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumerário-mensalista de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1953, 132 da independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Vegetal- Divisão de Fomento da Produção Vegeteal-Seção de Fomento Agrícola, no Estado do Ceará
Tabela Numérica Especial de Extranumerário- Mensalista ( Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago
| Tabela | Número de funções | Series Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
2 |
Capataz.......................... |
57,60 |
- |
- |
2 | Capataz
|
19 |
- |
- |
- 2 |
|
|
|
| - 2 |
|
| - - | - - |
1 |
Guarda do Material........................... |
80,00 |
- |
- |
- | Guarda do Material
|
22 |
1 |
- |
1 | Guarda do Material........................... | 57,60 | - | - | 2 |
| 19 | - | 1 |
- 2 |
|
|
|
| - 2 |
Obesrevações O número de funções preenchidas Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2. |
| - 1 | - 1 |
1 |
Motorista Auxiliar |
57,60 |
1 |
- |
- | Motorista Auxiliar
|
- |
- |
- |
| Motorista Auxiliar | 42,00 | - | - - | 3 - |
| 16 | - - | 1 |
1 | Motorista Auxiliar | 40,00 | |||||||
- 3 |
|
| - 1 | - | - 3 |
|
| -- | --- 1 |
3 |
Trabalhador.................... |
57,60 |
- |
- |
3 | Trabalhador
|
19 |
- |
- |
4 | Trabalhador.................... | 52,40 | -
| -
| 5 |
| 18 | - | - |
1 | Trabalhador.................... | 50,20 |
| 17 | - | - | |||
6 | Trabalhador.................... | 48.00 | - | - | 6 |
|
|
|
|
| Trabalhador.................... | 44,00 |
- |
- |
29 |
|
16 |
- |
- |
1 | Trabalhador.................... | 42,30 | |||||||
1 | Trabalhador.................... | 42,00 | |||||||
5 | Trabalhador.................... | 40,00 | |||||||
- 43 |
|
|
|
| - 43 |
|
| - - | - - |