DECRETO Nº 34.241, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista, ( art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952 ), Da Subestação Experimental de Tefe, no Território do Acre, do Instituto Agronómico do Norte, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronómicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronómicas, do Ministério da Agricultura, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista ( artigo 6º da lei nº 1.765 de 1952), da Subestação Experimental de Tefe, no Território do Acre, do Instituto Agronómico do Norte, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronómicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronómicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Subestação Experimental de Tefe, do Instituto Agronómico do Norte, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Subestação Experimental de Tefe, do Instituto Agronómico do Norte, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de Extranumerário- mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronómicas – Serviço Nacional de Pesquisas Agronómicas – Instituto Agronómico do Norte – Subestação Experimental de Tefe – Território do Acre

Tabela Numérica Especial de Extranumerário – mensalista

( art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952 )

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

Apontador......................................

67,10

-

-

1

1

Apontador

21

-

-

1

1

Encarregado de Turma.................

43,10

-

-

1

1

Encarregado de turma

16

-

-

 

5

8

-

19

32

 

Trabalhador Rural........................

Trabalhador Rural.........................

Trabalhador Rural.........................

Trabalhador Rural.........................

 

36,60

33,70

-

30,80

 

6

-

-

6

12

 

-

-

-

-

 

 

10

10

12

32

Trabalhador Rural

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 32.

 

 

15

14

13

 

 

-

-

1

1

 

 

3

10

-

13