DECRETO Nº 34.242, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, ( art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fazenda Experimental de Criação Getúlio Vargas, em Uberaba, do Instituto de Zootecnia, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fazenda Experimental de Criação Getúlio Vargas, em Uberaba, do Instituto de Zootecnia, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Fazenda Experimental de Criação Getúlio Vargas, em Uberaba, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Fazenda Experimental de Criação, Getúlio Vargas, em Uberaba expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Animal - Instituto de Zootécnia - Fazenda Experimental de Criação Getúlio Vargas, em Uberaba

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice .....................................................

66,00

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

1

Auxiliar de campo ....................................

58,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Serviço

 

 

 

1

Auxiliar de serviço ...................................

62,00

1

-

1

 

20

-

1

1

 

 

1

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Encarregado do Material

 

 

 

1

Enc. do Material ......................................

50,00

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor .......................................................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista .................................................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

5

Trabalhador .............................................

48,00

-

-

10

 

17

1

-

6

Trabalhador .............................................

46,00

3

Trabalhador .............................................

44,00

-

1

-

10

 

16

-

2

3

Trabalhador .............................................

42,00

3

Trabalhador .............................................

40,00

20

 

 

1

 

20

 

 

1

2

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 20.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratador

 

 

 

1

Tratador ...................................................

58,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratador Chefe

 

 

 

1

Tratador Chefe ........................................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

1

Tratorista .................................................

50,00

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1