DECRETO Nº 34.244, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Estação Experimental de São Simão, Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agricola do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da lei nº 1.765 de 1952), da Estação Experimental de São Simão, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agromomicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental de São Simão, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Estação Experimental, de São Simão, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas - Estação Experimental de São Simão no Estado de São Paulo

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Carpinteiro

 

 

 

1

1

Ajudante de Carpinteiro ......

44,00

-

-

1

1

 

16

-

-

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Jardineiro

 

 

 

1

1

Ajudante de Jardineiro ........

42,00

-

-

1

1

 

16

-

-

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Pedreiro

 

 

 

1

1

Ajudante de Pedreiro ..........

44,00

-

-

1

1

 

16

-

-

 

 

 

 

 

 

Apontador

 

 

 

1

1

Apontador .......

50,00

-

-

1

1

 

18

-

-

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

2

3

Artífice .............

Artífice .............

50,00

48,00

-

-

-

-

1

2

3

 

18

17

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Almoxarifado

 

 

 

1

1

Auxiliar de Almoxarife .......

68,00

-

-

1

1

 

21

-

-

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

1

 

1

2

Auxiliar de Campo

Auxiliar de Campo

 

50,00

48,00

 

-

-

 

 

-

-

 

1

1

2

 

 

18

17

 

-

-

 

 

-

-

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Laboratório

 

 

 

1

 

-

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Laboratório

 

36,00

-

 

-

-

 

-

-

 

-

1

 

 

15

14

 

1

-

 

-

1

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Laboratório

 

 

 

1

2

Auxiliar de Laboratório ......

30,00

-

-

1

2

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 2.

13

-

1

-

1

 

 

 

 

 

 

Capataz

 

 

 

1

1

2

Capataz ...........

Capataz ...........

70,00

68,00

-

-

-

-

1

1

2

 

22

21

-

-

 

-

-

 

 

 

 

 

 

Carpinteiro

 

 

 

1

1

Carpinteiro ......

54,00

-

-

1

1

 

19

-

-

 

 

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

1

1

Eletricista ........

54,00

-

-

1

1

 

19

-

-

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

 

1

2

1

5

Feitor ...............

 

Feitor ...............

Feitor ...............

Feitor ...............

56,00

 

54,00

50,00

48,00

 

-

 

-

-

 

-

 

-

-

 

1

 

2

2

5

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

19

 

18

17

 

1

 

-

-

1

 

-

 

-

1

1

 

 

 

 

 

 

Guardas

 

 

 

2

1

3

Guarda ............

Guarda ............

46,00

44,00

-

-

-

-

1

2

3

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 3.

17

16

1

-

1

-

1

1

 

 

 

 

 

 

Hortelão

 

 

 

1

1

Hortelão ..........

48,00

-

-

1

1

 

17

-

-

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

1

Jardineiro ........

46,00

-

-

1

1

 

17

-

-

 

 

 

 

 

 

Mecânico Tratorista

 

 

 

1

1

Mecânico Tratorista .........

56,00

-

-

1

1

 

19

-

-

 

 

 

 

 

 

Mestre de oficina

 

 

 

1

1

Mestre de oficina ..............

76,00

-

-

1

1

 

22

-

-

 

 

 

 

 

 

Mestre de Pedreiro

 

 

 

1

1

Mestre de pedreiro ...........

60,00

-

-

1

1

 

20

-

-

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

1

Motorista .........

58,00

-

-

1

1

 

20

-

-

 

 

 

 

 

 

Motorista auxiliar

 

 

 

1

1

Motorista auxiliar .............

48,00

-

-

1

1

 

17

-

-

 

 

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

1

5

6

Pedreiro ..........

Pedreiro ..........

54,00

50,00

-

-

-

-

1

5

6

 

19

18

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Separador de sementes

 

 

 

1

1

Separador de sementes ........

34,00

-

-

1

1

 

15

-

-

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

3

 

14

23

21

 

9

12

1

3

4

 

10

3

4

1

3

4

115

Trabalhador .....

 

Trabalhador .....

Trabalhador .....

Trbalhador .......

 

Trabalhador .....

Trabalhador .....

Trabalhador .....

Trabalhador .....

Trabalhador .....

 

Trabalhador .....

Trabalhador .....

Trabalhador .....

Trabalhador .....

Trabalhador .....

Trabalhador .....

 

48,00

 

46,00

44,00

42,00

 

40,00

38,00

34,00

32,00

30,00

 

28,00

26,00

24,00

22,00

18,00

16,00

 

-

 

 

 

5

 

 

-

-

 

-

 

-

3

-

-

1

10

 

-

 

 

 

-

 

 

-

-

 

-

 

-

-

-

-

-

 

11

 

 

 

11

 

 

11

11

 

11

 

11

11

11

13

14

115

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 115.

 

17

 

 

 

16

 

 

15

14

 

13

 

12

11

10

9

8

 

6

 

 

 

49

 

 

-

-

 

3

 

-

-

-

-

-

58

 

-

 

 

 

-

 

 

10

8

 

-

 

9

10

10

10

11

68

 

 

 

 

 

 

Tratador de Animais

 

 

 

5

5

Tratador de Animais ...........

46,00

-

-

5

5

 

17

-

-