DECRETO Nº 34.245, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Fomento Agrícola, no Estado do Paraíba, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Fomento Agrícola, no Estado da Paraíba, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Seção de Fomento Agrícola, no Estado da Paraíba, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Seção de Fomento Agrícola, no Estado da Paraíba expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em contrário.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Prudução Vegetal – Divisão de Fomento da Produção Vegetal – Seção de Fomento Agrícola, no Estado da Paraíba

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de Função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Arador

 

 

 

1

Arador .......................................

78,00

-

-

1

 

22

-

-

1

Arador ......................................

64,00

-

-

1

 

21

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artifície

 

 

 

1

Artifíce ......................................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de artifíce

 

 

 

1

Auxiliar de artifíce ....................

64,00

-

-

-

 

21

1

-

__

 

 

 

 

1

 

19

-

1

1

 

 

 

 

1

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O preenchimento da fun-ção criada fica condicio-nada à supresão da ex-cedente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

1

Auxiliar de campo .....................

73,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avicultor

 

 

 

1

Avicultor ...................................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre de Artífice

 

 

 

1

Mestre artífice ...........................

86,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

2

 

22

-

-

1

Mestre de Artífice .....................

84,00

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ...................................

78,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Separador de sementes

 

 

 

1

Separador de sementes ...........

80,00

-

-

1

 

22

-

-

1

Separador de sementes ...........

65,00

-

-

1

 

21

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador ..............................

66,00

-

-

1

 

21

-

-

1

Trabalhador ..............................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

Trabalhador ..............................

56,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

}

-

-

2

 

19

-

-

1

Trabalhador ..............................

55,00

 

 

 

 

 

 

 

6

Trabalhador ..............................

50,00

-

-

6

 

18

-

-

10

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

1

Tratorista ..................................

78,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1