DECRETO Nº 34.246, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Nacional de Veterinária, da Universidade Rural, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Nacional de Veterinária, da Universidade Rural, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A. tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Nacional de Veterinária ex vi do Decreto-lei números 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Nacional de Veterinária expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A. despesa com o custeio da Tabela que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela lotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Universidade Rural - Escola Nacional de Veterináriia

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número

de

funções

Denominação de

Função de diaristas

Diárias

 

Cr$

 

Vago

 

 

Tab

Número

de

funções

 

Séries Funcionais

 

Ref

 

Exc

 

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice....................................................

68,80

-

-

1

 

 

 

 

1

Artífece...................................................

60,00

-

-

1

 

21

-

-

1

Artífice....................................................

55,00

-

-

1

 

20

-

-

1

Artífiice...................................................

50,40

-

-

1

 

18

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Artifíce

 

 

 

1

Mestre artifíce........................................

81,40

-

-

3

 

22

-

-

2

Mestre artífece.......................................

76,00

3

 

 

 

 

3