DECRETO Nº 34.249, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto de Zootecnia, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto de Zootecnia, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Instituto de Zootecnia, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Instituo de Zootecnia expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art 4º A. despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará, a ser atendida pela lotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Animal - Instituto de Zootecnia

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765 de 1953)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

3

2

3

1

1

1

1

1

1

1

1

1

3

1

12

2

36

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

Artífice...............

 

76,00

74,00

70,00

68,80

66,00

65,80

64,00

60,00

58,00

56,40

56,00

55,00

52,00

50,00

48,00

42,00

40,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

3

3

4

4

4

4

14

36

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 36.

22

21

20

19

18

17

16

3

3

-

-

-

-

-

6

-

-

2

1

-

3

-

6

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

2

1

3

Auxiliar de Campo..............

Auxiliar de Campo..............

68,80

66,00

-

-

3

3

 

21

-

-

 

 

 

 

 

 

Candeeiro

 

 

 

1

1

Candeeiro.........

26,20

-

-

1

1

 

12

-

-

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista...........

76,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Motorista...........

74,00

-

-

2

 

22

2

-

1

Motorista...........

70,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Motorista...........

66,00

-

-

3

 

21

-

1

1

Motorista...........

64,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

2

Motorista...........

61,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Motorista...........

59,60

-

-

3

 

20

-

-

1

Motorista...........

56,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Motorista...........

55,00

-

-

3

 

19

-

-

11

 

 

 

 

11

 

 

2

1

 

 

 

 

 

 

Observações:  O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 11.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente............

63,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Servente............

60,00

-

-

1

 

20

1

-

1

Servente............

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

Servente...........

50,00

-

-

2

 

18

-

1

4

 

 

 

 

4

 

Observações:  O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Sirgueiro

 

 

 

7

Sirgueiro............

57,60

 

 

 

 

 

 

 

1

Sirgueiro............

55,00

-

-

8

 

19

-

-

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

2

Trabalhador.......

65,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador.......

64,00

-

-

3

 

21

-

-

2

Trabalhador......

63,20

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador......

63,00

 

 

 

 

 

 

 

4

Trabalhador.......

62,00

-

-

13

 

20

-

-

6

Trabalhador.......

60,00

 

 

 

 

 

 

 

4

Trabalhador.......

57,60

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador......

57,00

 

 

 

 

 

 

 

7

Trabalhador......

55,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador......

54,80

 

 

 

 

 

 

 

2

Trabalhador......

54,00

-

-

26

 

19

10

-

2

Trabalhador......

53,60

 

 

 

 

 

 

 

2

Trabalhador......

53,40

 

 

 

 

 

 

 

17

Trabalhador......

53,00

 

 

 

 

 

 

 

24

Trabalhador......

52,40

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador......

51,00

-

-

30

 

18

9

-

14

Trabalhador......

50,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Trabalhador......

48,00

 

 

 

 

 

 

 

8

Trabalhador......

47,00

-

-

30

 

17

-

19

1

Trabalhador......

45,90

 

 

-

 

 

-

-

102

 

 

 

 

102

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 102.

 

19

19