decreto nº 34.250, de 15 de ouTUBRO de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas - Estação Experimental de Botucatu, Estado de São Paulo

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

3

Artífice...........

63,20

-

-

3

 

20

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre de oficina

 

 

 

1

Mestre de oficina............

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Separador de Sementes

 

 

 

1

Separador de Sementes......

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador...

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

Trabalhador...

57,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

3

 

19

-

-

2

Trabalhador...

55,00

 

 

 

 

 

 

 

7

Trabalhador...

52,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

--

-

22

 

18

-

-

15

Trabalhador...

50,00

 

 

 

 

 

 

 

29

Trabalhador...

48,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Trabalhador...

46,00

-

-

34

 

17

8

-

1

Trabalhador...

45,00

 

 

 

 

 

 

 

4

Trabalhador...

43,00

 

 

 

 

 

 

 

21

Trabalhador...

42,00

 

 

 

 

 

 

 

12

Trabalhador...

40,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador...

39,00

-

-

24

 

16

37

-

21

Trabalhador...

38,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Trabalhador...

37,00

 

 

 

 

 

 

 

11

Trabalhador...

35,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

25

 

15

-

11

3

Trabalhador...

33,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador...

31,00

-

-

25

 

14

-

24

11

Trabalhador...

30,00

-

-

26

 

13

-

15

4

Trabalhador...

25,00

-

-

-

 

12

4

-

-

......................

-

-

-

-

 

-

-

-

1

Trabalhador...

20,00

-

-

-

 

10

1

150

 

 

 

 

150

 

 

50

50

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 150.