decreto nº 34.251, de 15 de ouTUBRO de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Escolar da Universidade Rural, do Centro de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Escolar da Universidade Rural, do Centro de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Serviço Escolar da Universidade Rural, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Serviço Escolar da Universidade Rural, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Universidade Rural - Serviço Escolar

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

2

Artífice...........

68,80

-

-

2

 

21

-

-

2

Artífice...........

63,20

-

-

2

 

20

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

1

Auxiliar de Campo...........

74,20

-

-

1

 

22

-

-

1

Auxiliar de Campo...........

68,80

-

-

1

 

21

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Serviço

 

 

 

17

Auxiliar de Serviço..........

76,00

-

-

17

 

22

-

-

1

Auxiliar de Serviço..........

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

Auxiliar de Serviço..........

61,00

-

-

1

 

20

-

-

19

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

Mensageiro....

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Artífice

 

 

 

4

Mestre Artífice...........

76,00

-

-

3

 

22

1

-

2

Mestre Artífice...........

68,80

-

-

3

 

21

-

1

6

 

 

 

 

6

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre especializado

 

 

 

4

Mestre especializado.

80,00

-

-

4

 

22

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador

 

 

 

1

Operador.......

76,00

-

-

-

 

22

1

-

-

......................

-

-

-

-

 

-

-

-

-

......................

-

-

-

1

 

20

-

1

1

Operador.......

57,60

-

-

1

 

19

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente........

68,00

-

-

1

 

21

-

-

10

Servente........

63,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

10

 

20

1

-

1

Servente........

60,00

 

 

 

 

 

 

 

16

Servente........

57,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

11

 

19

6

-

1

Servente........

55,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Servente........

52,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

12

 

18

-

7

4

Servente........

50,00

 

 

 

 

 

 

 

34

 

 

 

 

34

 

 

7

7

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 34.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

1

Serviçal..........

55,00

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

3

Trabalhador...

68,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

2

 

21

2

-

1

Trabalhador...

68,00

 

 

 

 

 

 

 

5

Trabalhador...

63,20

-

-

2

 

20

3

-

2

Trabalhador...

57,60

-

-

3

 

19

-

1

1

Trabalhador...

50,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

3

 

18

-

1

1

Trabalhador...

50,00

 

 

 

 

 

 

 

-

 

-

-

-

3

 

17

-

3

1

Trabalhador...

44,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

-

15

 

16

-

1

14

Trabalhador...

40,00

 

 

 

 

 

 

 

28

 

 

1

 

28

 

 

5

6

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 28.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

1

Vigia..............

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1