decreto nº 34.253, de 16 outubro de 1953.

Dispõe sôbre o funcionamento dos Museus mantidos pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os Museus mantidos pelo Govêrno Federal serão franqueados ao público nas tardes de sábado, nos domingos e feriados.

Art. 2º Os horários dos servidores em exercício nos Museus serão adaptados ao regime de funcionamento previsto neste Decreto, respeitado o número legal de horas de trabalho.

Art. 3º Os Diretores dos Museus comunicarão ao Ministro de Estado no prazo de trinta dias, os horários fixados em cumprimento ao disposto neste Decreto.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS

Antonio Balbino