DECRETO Nº 34.259, DE 16 DE outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Comissão de Rêde nº 1, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Comissão de Rêde nº 1, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Comissão de Rêde número 1, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 janeiro de 1943.

Art. 3º A despesa com o custeio da Tabelo a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei numero 1.765, de 1952.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se  as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Comissão de Rêde nº 1

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

Motorista..........

57,60

1

1

-

1

1

Motorista

19

-

-

1

1