decreto nº 34.263, de 16 de outubro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.6º da Lei 1.765, de 1952), do Laboratório Químico Farmacêutico do Exército, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Laboratório Químico Farmacêutico do Exército, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Laboratório Químico Farmacêutico do Exército, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Diretor do Laboratório Químico Farmacêutico do Exército expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getulio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Laboratório Químico Farmacêutico do Exército
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art.6.º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
3 5 7 29 56 100 |
Artifice.......... Artifice.......... Artifice.......... Artifice.......... Artifice..........
|
76,00 68,80 63,20 57,60 52,40
|
- - - - 1 1 |
- - - - - |
3 5 7 29 56 100 | Artifice |
22 21 20 19 18 |
- - - - - |
- - - - 1 1 |
6 6 |
Artifice-Auxiliar |
42,00 |
- |
- |
6 6 | Artifice-Auxiliar |
16 |
- |
- |