DECRETO Nº 34.269, DE 17 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Estranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), da Seção de Fomento Agrícola e dependências no Estado do Rio Grande do Sul, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Fomento Agrícola e dependências, no Estado do Rio Grande do Sul, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Secção de Fomento Agrícola e dependências, no Estado do Rio Grande do Sul, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Secção de Fomento Agrícola e dependências, no Estado do Rio Grande do Sul, expedirá, para cada servidor atingido pelo declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getulio vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Vegetal - Divisão de Fomento da Produção Vegetal - Secção de Fomento Agrícola no Estado do Rio Grande do Sul

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aux. de Campo

 

 

 

3

Aux. de Campo ................................

60,40

-

-

3

 

20

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado de Conservação de Máquina

 

 

 

2

Encarregado de conservação de máquina ...........................................

76,00

-

-4

4

 

22

-

-

1

Encarregado de conservação de máquina ...........................................

71,90

1

Encarregado de conservação de máquina ...........................................

71,80

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado de Especializado

 

 

 

1

Encarregado de material .................

92,80

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mecânico Especializado

 

 

 

1

Mecânico Especializado ..................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Especializado

 

 

 

3

Mestre Especializado .......................

103,20

-

-

5

 

22

-

-

1

Mestre Especializado .......................

92,80

1

Mestre Especializado .......................

83,40

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ..........................................

71,80

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Preparador de Sementes

 

 

 

2

Preparador de Sementes .................

76,00

-

-

1

 

22

1

-

1

Preparador de Semntes ...................

68,00

-

-

2

 

21

-

1

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as execedentes n|ão poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

-

-

 

Servente

 

 

 

1

Servente ..........................................

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

3

Trabalhador .....................................

57,60

-

-

3

 

19

-

-

8

Trabalhador .....................................

52,40

-

-

8

 

18

-

-

11

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

1

Tratorista ..........................................

68,80

-

-

-

 

-

-

-

2

Tratorista ..........................................

66,00

-

..........................................................

-

-

-

1

 

21

2

-

1

Tratorista ..........................................

55,40

-

-

1

 

20

-

1

3

Tratorista ..........................................

50,80

-

-

2

 

19

-

-

7

 

 

 

 

3

 

18

-

-

 

 

 

 

 

7

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de cunções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as execedentes não poderá ser superior a 7.