decreto Nº 34.275, de 17 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), da Superintendência de Edifícios e Parques, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Superintendência de Edifícios e Parques do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Superintendente de Edifícios e Parques, ex vi do Decreto-Lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Superintendente de Edifícios e Parques expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único de art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronomicas - Superintendência de Edifícios e Parques

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

2

Artífice .................................................

65,60

-

-

8

 

21

2

-

6

Artífice .................................................

65,20

2

Artífice .................................................

64,00

10

Artífice .................................................

63,20

-

-

10

 

20

9

-

1

Artífice .................................................

62,40

4

Artífice .................................................

60,40

3

Artífice .................................................

60,00

1

Artífice .................................................

58,40

7

Artífice .................................................

57,60

-

-

10

 

19

-

2

1

Artífice .................................................

56,40

1

Artífice .................................................

52,40

-

-

10

 

18

-

9

38

 

 

 

 

38

 

 

11

11

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 38.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Caminhão

 

 

 

1

Ajudante de Caminhão ........................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Eletricista

 

 

 

1

Ajudante de Eletricistas .......................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Ferrador

19

-

-

1

Ajudante de Ferrador ..........................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Pedreiro

 

 

 

4

Ajudante de Pedreiro ...........................

52,40

-

-

4

 

18

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Pintor

 

 

 

4

Ajudante de Pintor ...............................

52,40

-

-

4

 

18

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado de Ferramenta

 

 

 

1

Encarregado de Ferramenta ...............

78,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado de Material

 

 

 

1

Encarregado de Material .....................

92,80

-

-

2

 

22

-

-

1

Encarregado de Material .....................

92,00

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor ...................................................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

1

Guarda .................................................

60,00

-

-

2

 

20

-

-

1

Guarda .................................................

59,80

3

Guarda .................................................

57,60

-

-

5

 

19

-

-

1

Guarda .................................................

55,00

1

Guarda .................................................

54,40

9

Guarda .................................................

52,40

-

-

9

 

18

-

-

16

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda Material

 

 

 

1

Guarda material ...................................

54,40

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lubrificador

 

 

 

1

Lubrificador ..........................................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mecânico

 

 

 

3

Mecânico .............................................

68,80

-

-

3

 

21

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Artífice

 

 

 

7

Mestre Artífice .....................................

78,00

-

-

11

 

22

14

-

10

Mestre Artífice .....................................

76,00

2

Mestre Artífice .....................................

72,80

1

Mestre Artífice .....................................

72,00

5

Mestre Artífice .....................................

70,80

6

Mestre Artífice .....................................

68,80

-

-

12

 

21

-

4

1

Mestre Artífice .....................................

68,80

1

Mestre Artífice .....................................

67,60

2

Mestre Artífice .....................................

63,20

-

-

12

 

20

-

10

35

 

 

 

 

35

 

 

14

14

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 35.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Especializado

 

 

 

5

Mestre Especializado ..........................

103,20

-

-

32

32

 

22

-

-

1

Mestre Especializado ..........................

100,00

2

Mestre Especializado ..........................

98,00

7

Mestre Especializado ..........................

96,00

1

Mestre Especializado ..........................

92,20

1

Mestre Especializado ..........................

92,00

1

Mestre Especializado ..........................

90,80

1

Mestre Especializado ..........................

90,00

1

Mestre Especializado ..........................

88,00

2

Mestre Especializado ..........................

87,00

2

Mestre Especializado ..........................

86,00

1

Mestre Especializado ..........................

85,00

1

Mestre Especializado ..........................

83,40

1

Mestre Especializado ..........................

81,00

5

Mestre Especializado ..........................

76,00

32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

10

Motorista ..............................................

70,80

-

-

7

 

22

3

-

3

Motorista ..............................................

68,80

-

-

8

 

21

2

-

2

Motorista ..............................................

67,00

4

Motorista ..............................................

65,20

1

Motorista ..............................................

64,40

3

Motorista ..............................................

63,20

-

-

8

 

20

-

5

23

 

 

 

 

23

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedêntes não poderá ser superior a 23.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador Subestação

 

 

 

1

Operador Subestação .........................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

3

Pedreiro ...............................................

68,80

-

-

3

 

21

-

-

5

Pedreiro ...............................................

63,20

-

-

5

 

20

-

-

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente ..............................................

38,00

-

-

2

 

16

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

2

Trabalhador .........................................

57,60

-

-

6

 

19

-

-

2

Trabalhador .........................................

56,40

2

Trabalhador .........................................

54,40

30

Trabalhador .........................................

52,40

1

-

13

 

18

16

-

-

.............................................................

-

-

-

13

 

17

-

13

2

Trabalhador .........................................

44,00

-

-

14

 

16

-

4

3

Trabalhador .........................................

42,00

5

Trabalhador .........................................

38,00

46

 

 

1

 

 

 

 

16

17

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedêntes não poderá ser superrior a 46.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

9

Tratorista .............................................

76,00

 

 

9

 

22

-

-

9

 

 

 

 

9